NEPOTISMO NA ASSEMBLEIA
Assessores de Plauto mantém parentes nomeados
Atualmente, segundo informações do Portal da Transparência da Assembleia Legislativa, Sobrinho está nomeado no cargo que pertencia ao pai, simbologia G4, na Administração da Casa, enquanto o pai foi transferido para um cargo simbologia G4 na Primeira-Secretaria. As mudanças de cargos e salário ainda não foram publicadas em Diário Oficial.
Outro caso de nepotismo é o de Luiz Eduardo Holzmann Araújo, nomeado para o cargo em comissão simbologia G3 do gabinete de Plauto, e o seu irmão, Luiz Cláudio H. de Araújo, nomeado para o cargo em comissão simbologia G4 da Liderança do DEM. A denúncia foi feita pelo ex-chefe da Agência do Trabalhador, Antonio Larocca Neto, em seus programas no rádio e na televisão, no mês passado.
Luiz Eduardo foi nomeado para o cargo em comissão simbologia G3 do gabinete de Plauto. Segundo informações do Portal da Transparência da Assembleia, na lista de servidores atualizada em 07/05/2012, ele exercia o cargo em comissão simbologia G4, um nível abaixo do qual foi nomeado, na Primeira-Secretaria. Atualmente, segundo a lista de servidores atualizada em 05/07/2012, ele o ocupa o cargo simbologia G1, o maior nível e dois acima do qual foi nomeado, no gabinete de Plauto. As mudanças de cargos e salários também não foram publicadas em Diário Oficial.
Já o seu irmão, Luiz Cláudio H. de Araújo, que aparecia na lista de servidores atualizada em 07/05/2012 no cargo em comissão simbologia G4 na Liderança do DEM, desapareceu da lista de servidores da Assembleia e também não existem registros no Diário Oficial da Casa da sua exoneração.
O deputado foi procurado pela reportagem para comentar as irregularidades, mas não atendeu e nem retornou as ligações. A sua assessoria de Imprensa também foi procurada, mas não retornou as ligações.
A contratação de parentes (nepotismo) no Judiciário, Executivo e Legislativo da União, Estados, Distrito Federal e Municípios é proibida desde agosto de 2008 pela Súmula Vinculante número 13 do Supremo Tribunal Federal (STF). “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
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