quarta-feira, 11 de março de 2015

TRIBUNAL DO TRABALHO - TRT9.JUS.BR VEICULOU: Concedido adicional de 40% a gari que tinha contato com lixo urbano, sem proteção

Concedido adicional de 40% a gari que tinha contato com lixo urbano, sem proteção
imagem fechada em lata de lixo completamente cheia
Uma varredora de rua do município de Borrazópolis, no Norte do Paraná, deverá receber adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, por trabalhar em contato direto com o lixo urbano, sem fornecimento de equipamento de proteção individual, como luvas e botas. A decisão é da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, da qual cabe recurso.
A servidora, que atua como gari na Prefeitura de Borrazópolis desde 1990, pelo regime da CLT, vinha recebendo adicional de insalubridade em grau médio, equivalente a 20% sobre o salário mínimo regional da categoria.
Em 2013 ela moveu ação trabalhista pedindo o reconhecimento do direito ao adicional em grau máximo (40% sobre o salário), com base no Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. A norma diz que o contato permanente com o lixo urbano gera o direito à insalubridade em grau máximo.

O município alegou que a funcionária fazia apenas a varrição das ruas, sem contato com o lixo urbano. A perícia e o relato de uma testemunha, no entanto, demonstraram que a trabalhadora, além de varrer as ruas, recolhia o lixo das lixeiras para um balaio, e deste para os latões – tudo sem luvas, botas ou óculos. A exposição ao lixo orgânico é maior às segundas-feiras, quando ocorre ao lado da Praça da República uma feira livre, e as lixeiras ficam cheias de copos descartáveis, guardanapos de papel, garrafas pet e restos de comida.
A defesa do município tentou contestar a validade do laudo, feito por um engenheiro e não por um médico do trabalho. Os desembargadores da Sétima Turma, porém, citaram o artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho e ponderaram que “a lei não faz qualquer distinção entre o médico e o engenheiro para fins de aferição da insalubridade e/ou periculosidade no ambiente de trabalho”.
Considerando comprovado o contato da trabalhadora com o lixo urbano, a Turma decidiu, por unanimidade de votos, manter a sentença proferida pelo juiz Antonio Marcos Garbuio, da Vara do Trabalho de Ivaiporã, que concedeu o adicional de insalubridade em grau máximo.
Foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes. Da decisão cabe recurso.
Acesse AQUI a íntegra da decisão. Processo nº 00952-2013-073-09-00-7.
Notícia publicada em 10/03/2015
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