terça-feira, 2 de julho de 2013

PLEBISCITO - OLHA O JUDICIÁRIO MAIS UMA VEZ AVALISANDO A PILANTAGREM - ATÉ TÚ JUDICIÁRIO...QUE VERGONHA - jornaldo brasil

Justiça eleitoral precisa de 70 dias, no mínimo, para plebiscito ou referendo

Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro
Brasília - O prazo mínimo para se garantir a informação do eleitorado sobre o que vier a ser questionado em plebiscito ou referendo é de, no mínimo, 70 dias (a contar de 1º de julho a 8 de setembro próximo), mesmo assim “se tivesse início imediato as providências no sentido da realização da consulta”.  Assim, “atrasos na definição de tal consulta terão consequência óbvia e inevitável sobre esse calendário, porque não é possível se ter o início de providências, com dispêndio de esforços humanos e de dinheiros públicos, senão quando a específica finalidade está prévia e legalmente estabelecida”.
Assim, “atrasos na definição de tal consulta terão consequência óbvia e inevitável sobre esse calendário, porque não é possível se ter o início de providências, com dispêndio de esforços humanos e de dinheiros públicos, senão quando a específica finalidade está prévia e legalmente estabelecida”.
Esta é a síntese da resposta da Justiça eleitoral à consulta da presidente Dilma Rousseff sobre a possibilidade técnica de convocação de plebiscito ou referendo até o dia 5 de outubro, a fim de que os resultados da consulta popular em termos de reforma política possam ser aplicados já com vistas às eleições gerais do próximo ano. Esta resposta consta da ata da reunião realizada na manhã desta terça-feira (2/7), no Tribunal Superior Eleitoral, convocada pela presidente da Corte, ministra Carmen Lúcia, com os presidentes dos 27 tribunais regionais dos estados e do distrito Federal. A reunião durou duas horas, e a ata foi divulgada uma hora e meia depois.
A resposta à Presidente Dilma
Os principais trechos da ata-resposta dos presidentes dos tribunais eleitorais do país à consulta da presidente Dilma Rousseff são os seguintes:
“A Justiça Eleitoral do Brasil, sempre preparada e pronta para cumprir as suas atribuições constitucionais e legais com presteza e eficiência, atende o que for determinado juridicamente em benefício dos cidadãos brasileiros, quer quanto às eleições regularmente definidas pelo sistema constitucional, quer quanto às consultas populares, convocadas nos termos da Constituição da República. O TSE e os tribunais regionais eleitorais não convocam nem opinam sobre as convocações que venham a ser feitas, plebiscitos ou referendos, formas de consultas ao povo constitucionalmente previstas (art. 14 da Constituição)”.
“Há também limites materiais ao exercício dos Poderes Políticos, pois a Constituição do Brasil não pode ser modificada em seu núcleo de identidade (apelidado de conjunto de cláusulas pétreas, dentre as quais se tem o período de mudança válida para pleito eleitoral, que haverá de ocorrer no mínimo um ano antes de cada eleição), pelo que a Justiça Eleitoral não está autorizada constitucional e legalmente a submeter ao eleitorado consulta sobre cujo tema ele não possa responder ou sobre a qual não esteja prévia e suficientemente esclarecido, ou que da resposta formalmente apurada não haverá efeitos, no pleito eleitoral subsequente, o que pode ser fator de deslegitimação da chamada popular”.
“Reitere-se: a Justiça Eleitoral dispõe de competência e cumpre, historicamente, a sua atribuição de promover e garantir as operações materiais e de sistema do processo eleitoral, da logística e da prestação dos serviços para que o eleitor exerça o seu direito de ir às urnas, em eleição regular ou em consulta popular (plebiscito ou referendo) e que venha a ser legalmente convocado, pelos órgãos competentes fazer a escolha do momento para tal convocação. Não lhe compete manifestar-se sobre a convocação, mas atentar a que os termos em que ela se dê estejam conformes à Constituição e às leis da República e que seja materialmente exequível (sobre prazos e conteúdo)”.
 “Os ingentes esforços dos servidores da Justiça Eleitoral e os insuperáveis gastos de dinheiro público a serem feitos para o exercício da democracia direta (direito de os cidadãos serem ouvidos) têm como base única a escolha que venha a ser feita pelos Poderes competentes e que, repita-se, não está a cargo do Poder Judiciário, o qual, como é certo, não deixará de cumprir sua responsabilidade constitucional de tornar viável e eficiente o processo de ouvir o eleitorado, para que a sua fala se transforme em lei e serviços que lhe sejam necessários e úteis, segundo o seu desejo formalmente manifestado e apurado”.
“A Justiça Eleitoral tem processos formais a cumprir para dar conta de suas tarefas constitucionais e legais. Por isso depende do tempo próprio a que tanto se possa exercer. A lei define os caminhos legais que não se pode deixar de seguir, por isso há que andar com cuidado”.

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