sexta-feira, 21 de agosto de 2015

Juiz considera decreto ilegal e manda governo do PR pagar pequenas dívidas - gazetadopovo.com.br

Daniel Castellano/Gazeta do PovoPalácio Iguaçu: governo estadual sofreu uma derrota na Justiça. | Daniel Castellano/Gazeta do Povo
Palácio Iguaçu: governo estadual sofreu uma derrota na Justiça.
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Juiz considera decreto ilegal e manda governo do PR pagar pequenas dívidas

Quase dez dias depois da publicação de um decreto que reduz o valor do teto das requisições de pequeno valor (RPVs), o governo do Paraná já enfrentou o primeiro revés na Justiça. Duas decisões assinadas nesta quinta-feira (20) pelo juiz César Ghizoni, do 15º Juizado Especial da Fazenda Pública de Curitiba, determinam que o Paraná pague duas pessoas através das RPVs, levando em conta as regras em vigor antes da elaboração do decreto.
Pela regra antiga, o governo estadual tinha até 60 dias para pagar dívidas inferiores a R$ 31 mil. Dívidas superiores a R$ 31 mil caíam na fila dos precatórios. A partir do decreto, o Executivo passou a considerar que as RPVs são dívidas inferiores a R$ 13 mil, reduzindo os pagamentos que devem ser feitos em um prazo máximo de dois meses.
Para o magistrado, ao reduzir o limite até então definido como de pequeno valor, o governo do Paraná extrapolou “o poder regulamentar” e usurpou a “função legislativa”. “Tanto é assim que o Executivo Estadual, em mais de uma oportunidade, enviou à Assembleia Legislativa do Paraná projeto de lei objetivando reduzir o valor das obrigações de pequeno valor – o que não foi aprovado pela Casa das Leis. E, ante a não aprovação da redução pelo Legislativo Estadual, o Chefe do Executivo restou por editar malsinado Decreto, sepultando qualquer possibilidade de discussão e de debate sobre a matéria, em nítida hipótese de usurpação da competência da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná”, diz trecho do despacho.
O juiz acrescenta ainda que não considera razoável a redução do teto das RPVs em um momento de melhora na arrecadação estadual. “A alteração do teto para valor inferior ao anteriormente fixado somente se justifica se demonstrada a redução do orçamento do Estado, de forma a se aferir a simetria entre o teto das obrigações de pequeno valor e a capacidade econômica de tal ente federativo”, escreveu o magistrado

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