Não é por haver acidente de trabalho com o
funcionário que, necessariamente, a empresa tem o dever de indenizar. Em um caso
peculiar, uma atendente de farmácia buscou reparação civil pela exposição a
risco de contaminação pelo vírus HIV, porque feriu o dedo polegar direito com a
agulha ao aplicar uma injeção. Porém, como o acidente não resultou em dano ou
redução da sua capacidade de trabalho, a Justiça do Trabalho julgou que a
empresa não teria motivo para pagar indenização. Ao examinar o recurso de
revista da trabalhadora, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou
a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC), que indeferiu o
pedido de indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho. A
decisão baseou-se na conclusão da perícia médic a judicial de que não houve dano
nem perda da capacidade de trabalho. Após esclarecer que os fatos registrados
pelo Regional não podem ser reexaminados pelo TST, em razão da Súmula nº 126, o
relator do recurso rejeitou o argumento de violação do art. 927 do Código Civil.
Ele ressaltou que, sem a conduta culpável do empregador e, sobretudo, sem
ocorrência do dano, exclui-se o dever de reparação
civil.
O dano existencial
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Um novo instituto, aplicado na doutrina italiana, que
chega ao Brasil e vem trazendo grande repercussão na seara trabalhista, é o
denominado “dano existencial”. O dano existencial visa à compensação daquilo que
as pessoas deixaram de fazer ou vivenciar. Os juristas brasileiros têm recorrido
à doutrina italiana em busca do conceito do instituto e, embora não seja ainda
comum a sua aplicação, já há julgados que fazem referência ao termo. Os juristas
Hidemberg Alves da Frota e Fernanda Leite Bião o definem, em suma, como a busca
de uma tutela pela “‘lesão a um direito fundamental da pessoa humana’ atinente a
situações descobertas do campo de incidência dos danos biológico e moral (este
visto como ‘sofrimento, resultado de uma grande dor interior, inexprimível do
ponto de vista material’), o dano existencia l ‘implica um ‘não fazer’’:
concerne ao impedimento da pessoa natural ‘continuar a desenvolver uma atividade
que lhe dava prazer e realização pessoal’”.
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