quinta-feira, 23 de maio de 2013

DESTAQUES DO DIA NO DIREITO DO TRABALHO - NEWSLETTER SÍNTESE 3182

 
Sem dano, acidente exclui dever de reparação civil
Não é por haver acidente de trabalho com o funcionário que, necessariamente, a empresa tem o dever de indenizar. Em um caso peculiar, uma atendente de farmácia buscou reparação civil pela exposição a risco de contaminação pelo vírus HIV, porque feriu o dedo polegar direito com a agulha ao aplicar uma injeção. Porém, como o acidente não resultou em dano ou redução da sua capacidade de trabalho, a Justiça do Trabalho julgou que a empresa não teria motivo para pagar indenização. Ao examinar o recurso de revista da trabalhadora, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não alterou a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (SC), que indeferiu o pedido de indenização por dano moral em decorrência de acidente de trabalho. A decisão baseou-se na conclusão da perícia médic a judicial de que não houve dano nem perda da capacidade de trabalho. Após esclarecer que os fatos registrados pelo Regional não podem ser reexaminados pelo TST, em razão da Súmula nº 126, o relator do recurso rejeitou o argumento de violação do art. 927 do Código Civil. Ele ressaltou que, sem a conduta culpável do empregador e, sobretudo, sem ocorrência do dano, exclui-se o dever de reparação civil.
 
 
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O dano existencial
Um novo instituto, aplicado na doutrina italiana, que chega ao Brasil e vem trazendo grande repercussão na seara trabalhista, é o denominado “dano existencial”. O dano existencial visa à compensação daquilo que as pessoas deixaram de fazer ou vivenciar. Os juristas brasileiros têm recorrido à doutrina italiana em busca do conceito do instituto e, embora não seja ainda comum a sua aplicação, já há julgados que fazem referência ao termo. Os juristas Hidemberg Alves da Frota e Fernanda Leite Bião o definem, em suma, como a busca de uma tutela pela “‘lesão a um direito fundamental da pessoa humana’ atinente a situações descobertas do campo de incidência dos danos biológico e moral (este visto como ‘sofrimento, resultado de uma grande dor interior, inexprimível do ponto de vista material’), o dano existencia l ‘implica um ‘não fazer’’: concerne ao impedimento da pessoa natural ‘continuar a desenvolver uma atividade que lhe dava prazer e realização pessoal’”.

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