Ressarcimento aos cofres públicos: ação deve prescrever?
Polêmico, assunto deve ser decidido pelo STF em breve. Juristas divergem quanto à interpretação de dispositivo da Constituição Federal
13/09/2013 | 00:06 | Antoniele Luciano
O argumento é de que os ministros precisam interpretar corretamente o que dispõe o parágrafo 5.º, do artigo 37, da Constituição Federal. O texto diz que “a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. A interpretação de que para todas as ações caberia prescrição, menos às ações de ressarcimento ao erário, contudo, gera divergência entre os juristas.
Debate
Na discussão sobre o prazo prescricional de ações de ressarcimento ao erário, há argumentos que defendem o direito do Estado de fazer a cobrança a qualquer momento e os que contrariam essa possibilidade. Veja as principais linhas de discussão:A favor da prescrição
Insegurança jurídica
O princípio da segurança jurídica presente na Constituição Federal não poderia ser deixado de lado na discussão do ressarcimento ao erário, já que desestabilizaria a relação entre o cidadão e o Estado. As dívidas por danos, assim como as tributárias, não poderiam ser transferidas a novas gerações.
Privilégio
Juristas argumentam que a imprescritibilidade seria mais um privilégio do Estado e que a proteção se mostra inadequada em função da estrutura de defesa da União.
Crimes graves
O argumento é de que, se crimes graves, como o homicídio, têm prescrição, casos de ressarcimento por danos decorrentes de ilícitos também deveriam seguir o respectivo prazo prescricional.
Redação
A interpretação é que a Constituição Federal não estabeleceria imprescritibilidade para todas as ações de ressarcimento decorrentes de dano ao erário. A imprescritibilidade seria válida apenas para situações em que isso esteja expressamente manifestado, como no caso de crime de racismo.
Agilidade
O estabelecimento de prazo prescricional para ressarcimento exigiria mais agilidade dos gestores. Uma administração pautada em eficiência poderia atender ao prazo determinado.
Fonte: Raquel Motta, professora de Direito Administrativo da UniBrasil; Egon Bockmann Moreira, professor de Direito Constitucional da UFPR; Roberto Eurico Schmidti, professor de Processo Civil da UniCuritiba; e Romeu Bacellar Filho, professor de Direito Administrativo da PUCPR e da UFPR.
Contra a prescrição
Interesse coletivo
Ressarcimento atende a interesses de toda a coletividade – estados, municípios e União, e não apenas de um particular.
Falta de estrutura e celeridade
Apesar da estrutura ampla, União, estados e municípios ainda teriam dificuldade para se organizar para ajuizar ação de ressarcimento de danos em um prazo determinado, como cinco anos. Um dos motivos seria o fato de apuração das situações poder envolver várias auditorias.
Fragilidade
A necessidade de imprescritibilidade se apoia ainda na falta de capacitação de agentes públicos e questões. Uma das maiores dificuldades estaria nas prefeituras, já que algumas investigações só apareceriam depois da troca de grupos políticos.
Redação
Interpretação da Constituição é a de que todos os atos decorrentes de ilícitos terão prescrição, exceto o ressarcimento em caso de prejuízo ao erário.
Fonte: Procuradoria-Geral da União (AGU) e Procuradoria-Geral da República no Paraná.
Interpretação
Uma das questões que geram polêmica quanto a prazos prescricionais é o direito do Estado em restituir tributos devidos pelo cidadão e o de pedir ressarcimento ao erário por danos advindos de corrupção. O primeiro já está estabelecido pelo Código Tributário em até cinco anos, enquanto o último poderia ser imprescritível.
Para o professor de Direito Administrativo da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) e da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Romeu Bacellar Filho, a discussão não pode ser tratada sob dois pontos de vista. “Se o cidadão quiser entrar com ação contra o Estado por ato que causou dano a seu patrimônio, tem cinco anos. A recíproca tem de ser verdadeira. Não há como admitir dois pesos”, diz. Bacellar entende que a Constituição Federal não estabelece imprescritibilidade, salvo quando isso está escrito de maneira expressa. “Ela está baseada no princípio da segurança jurídica, para que ninguém fique a vida toda podendo ser processado”, reforça.
O procurador chefe substituto do Ministério Público Federal (MPF), Alessandro José Fernandes de Oliveira, tem posicionamento diverso e não concorda com a afirmação de que uma cobrança tributária e um ressarcimento por danos oriundos de improbidade tenham de ser tratados da mesma forma. Ele sustenta que o Fisco age como qualquer agente de cobrança, sem privilégios. O lapso prescricional garantiria tranquilidade ao devedor. “Mas, se o Fisco demorar para cobrar, tem de assumir as consequências de qualquer particular.” Ele salienta, contudo, que, quando se trata de um desvio de verba pública, a cobrança se fundamenta no ressarcimento coletivo e seria imprescritível. “Temos que diferenciar se o Estado age como particular ou com poder imperial. É diferente se o carro danificado é um veículo oficial, que não se difere no transporte diário, ou uma ambulância usada pelo poder estatal”, exemplifica.
Impasse transita pela subjetividade
O debate sobre a imprescritibilidade em ações de ressarcimento ao erário é subjetivo. É o que argumenta o coordenador geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional, João Batista de Figueiredo. Para ele, cada situação terá um valor jurídico. “Alguns casos têm força moral muito grande, a ponto de juristas defenderem a imprescritibilidade”, pontua Figueiredo, ao admitir, contudo, que “as coisas não podem ficar pendentes a vida toda”. “Isso [prazo prescricional] vai depender do clamor social que a questão levanta”, diz.
A Procuradoria-Geral da União (PGU) reconhece que a discussão sobre a imprescritibilidade de ressarcimento ao erário pode evoluir, mas receia que possa haver perdas em função do prazo prescricional. “A AGU melhorou muito nos últimos quatro anos. Hoje, já se vai ao polo ativo. Se mudarem a prescritibilidade para 20 ou 30 anos, vamos partir para isso. Mas teremos casos que ainda poderiam ser recuperados e que não serão”, observa o diretor do Departamento de Patrimônio Público e Probidade da Procuradoria-Geral da União, Renato Dantas.
Ele afirma que existem “ressarcimentos e ressarcimentos” e discorda da argumentação do ministro relator Teori Zavaszki. Na opinião do representante da PGU, o tema não pode ser restrito a ilícitos penais e à improbidade administrativa. Além disso, acrescenta Dantas, todas as entidades que compõem o Estado devem estar protegidas pela lei para buscar ressarcimento a qualquer tempo.
Segundo ele, o dinheiro público ressarcido é um dos meios encontrados pela sociedade para garantir o investimento em políticas públicas que vão beneficiar todo o país. Um exemplo disso são os R$ 468 milhões recuperados pela União junto ao Grupo OK, do ex-senador Luiz Estevão, após os desvios na construção do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) de São Paulo, nos anos 1990. Além do depósito de R$ 80 milhões, foram acordadas 96 parcelas de R$ 4 milhões para ressarcir a União.
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