PORTARIA CONJUNTA N.º 1, DE 14 DE MAIO DE 2012
Determina a tramitação em meio eletrônico de todos os processos nas Varas do Trabalho indicadas e estabelece critérios para manutenção dos volumes de documentos em mídia não digital
Os Juizes do Trabalho Titulares das 2ª, 4ª e 17ª Varas do Trabalho de Curitiba, no uso de suas atribuições legais e considerando
O expressivo volume de petições enviadas em meio eletrônico para processos cujos autos estão em mídia não digital, que exige aumento significativo do consumo de papéis e insumos destinados à impressão destas peças.
A disposição contida no Art. 12 da Lei 11.419/2006, que permite a conservação dos autos do processo parcialmente por meio eletrônico.
A melhora da eficiência nos serviços judiciários, provocada pela tramitação eletrônica do processo.
O que foi decidido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região por meio do despacho SCJ 159/2012.
A necessidade de uniformizar os procedimentos, bem como dar ampla publicidade às alterações na forma de trabalho,
RESOLVEM
Art. 1º Determinar que todos os processos em trâmite nas secretarias das 2ª, 4ª e 17ª Varas do Trabalho de Curitiba tramitem somente por meio eletrônico a partir de 21 de maio de 2012.
§ 1º. Todas as petições dirigidas às 2ª, 4ª e 17ª Varas do Trabalho de Curitiba a partir de 21 de maio de 2012 devem ser protocolizadas eletronicamente, preferencialmente pelo sistema denominado Escritório Digital.
§ 2º. Os processos cujos autos, na referida data, estiverem em carga ou em outras unidades judiciárias passarão a tramitar eletronicamente tão logo ingressem nas secretarias.
Art. 2º Os volumes dos autos em mídia não digital, inclusive em papel, serão mantidos neste formato e permanecerão disponíveis para carga, na forma da lei.
Parágrafo único. Por ocasião do arquivamento definitivo ou provisório dos autos, os volumes em mídia não digital serão remetidos ao Arquivo Geral para armazenamento no prazo legal, observadas as regras legais e regulamentares sobre manutenção dos documentos.
Art. 3º Eventuais problemas decorrentes da aplicação desta portaria deverão ser submetidos diretamente aos juizes das respectivas unidades judiciárias.
PUBLIQUE-SE, afixando cópia desta Portaria em local de praxe destas Varas do Trabalho e na Distribuição dos Feitos de Primeiro Grau de Curitiba.
Dê-se ciência à Presidência e à Corregedoria do E. TRT da 9ª Região.
Curitiba, 11 de maio de 2012.
Hilda Maria Brzezinski Da Cunha Nogueira
Juíza do Trabalho no exercício da titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba
Bráulio Gabriel Gusmão
Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba
José Aparecido dos Santos
Juiz Titular da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba
Determina a tramitação em meio eletrônico de todos os processos nas Varas do Trabalho indicadas e estabelece critérios para manutenção dos volumes de documentos em mídia não digital
Os Juizes do Trabalho Titulares das 2ª, 4ª e 17ª Varas do Trabalho de Curitiba, no uso de suas atribuições legais e considerando
O expressivo volume de petições enviadas em meio eletrônico para processos cujos autos estão em mídia não digital, que exige aumento significativo do consumo de papéis e insumos destinados à impressão destas peças.
A disposição contida no Art. 12 da Lei 11.419/2006, que permite a conservação dos autos do processo parcialmente por meio eletrônico.
A melhora da eficiência nos serviços judiciários, provocada pela tramitação eletrônica do processo.
O que foi decidido pela Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região por meio do despacho SCJ 159/2012.
A necessidade de uniformizar os procedimentos, bem como dar ampla publicidade às alterações na forma de trabalho,
RESOLVEM
Art. 1º Determinar que todos os processos em trâmite nas secretarias das 2ª, 4ª e 17ª Varas do Trabalho de Curitiba tramitem somente por meio eletrônico a partir de 21 de maio de 2012.
§ 1º. Todas as petições dirigidas às 2ª, 4ª e 17ª Varas do Trabalho de Curitiba a partir de 21 de maio de 2012 devem ser protocolizadas eletronicamente, preferencialmente pelo sistema denominado Escritório Digital.
§ 2º. Os processos cujos autos, na referida data, estiverem em carga ou em outras unidades judiciárias passarão a tramitar eletronicamente tão logo ingressem nas secretarias.
Art. 2º Os volumes dos autos em mídia não digital, inclusive em papel, serão mantidos neste formato e permanecerão disponíveis para carga, na forma da lei.
Parágrafo único. Por ocasião do arquivamento definitivo ou provisório dos autos, os volumes em mídia não digital serão remetidos ao Arquivo Geral para armazenamento no prazo legal, observadas as regras legais e regulamentares sobre manutenção dos documentos.
Art. 3º Eventuais problemas decorrentes da aplicação desta portaria deverão ser submetidos diretamente aos juizes das respectivas unidades judiciárias.
PUBLIQUE-SE, afixando cópia desta Portaria em local de praxe destas Varas do Trabalho e na Distribuição dos Feitos de Primeiro Grau de Curitiba.
Dê-se ciência à Presidência e à Corregedoria do E. TRT da 9ª Região.
Curitiba, 11 de maio de 2012.
Hilda Maria Brzezinski Da Cunha Nogueira
Juíza do Trabalho no exercício da titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba
Bráulio Gabriel Gusmão
Juiz Titular da 4ª Vara do Trabalho de Curitiba
José Aparecido dos Santos
Juiz Titular da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba
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