segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA - esperamos que os Srs. Vereadores tenham a dignidade de instalar o procedimento legal e promover a urgente eliminação dos seus quadros da VEREADORA que se encontra presa, conforme inciso V do artigo 14 do aludido regimento

CAPÍTULO II

DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA


Art. 12 - A perda do mandato de Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á nos casos dos incisos I, II, III e

VII, do artigo 34, da Lei Orgânica, mediante iniciativa da Mesa Executiva ou de partido político com representação na

Casa, por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.

Parágrafo Único - Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo aplica-se, no que couber, o procedimento previsto

no artigo 155 e seguintes deste Regimento.

Art. 13 - A perda do mandato de Vereador a ser declarada pela Mesa Executiva, de ofício ou mediante iniciativa de

qualquer de seus membros ou de partido político com representação na Câmara, com base nos incisos IV, V e VI, do

artigo 34, da Lei Orgânica, obedecerá às seguintes normas:

I - a Mesa Executiva dará ciência ao Vereador, por escrito, do fato ou ato que possa implicar na perda de

seu mandato;

II - no prazo de dez dias úteis, contados da ciência o Vereador poderá apresentar defesa;

III - apresentada ou não a defesa, a Mesa Executiva decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas;

IV - a Mesa Executiva tornará publicas as razões que fundamentam sua decisão.

Parágrafo Único - Qualquer que seja a decisão proferida na forma deste artigo, a Mesa Executiva dela recorrerá, de

ofício, ao Plenário.

Art. 14 – Além dos casos enunciados no artigo anterior, perderá o mandato o Vereador cujo procedimento for declarado

incompatível com o decoro parlamentar.

Parágrafo Único - Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:

I - abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em

decorrência da condição de Vereador;

II - transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;

III - perturbações reiteradas da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das comissões;

IV - atos ou expressões atentatórios aos membros do Poder Legislativo;

V - comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município;

 

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