CAPÍTULO II
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Art. 12 - A perda do mandato de Vereador, por decisão da Câmara Municipal, dar-se-á nos casos dos incisos I, II, III e
VII, do artigo 34, da Lei Orgânica, mediante iniciativa da Mesa Executiva ou de partido político com representação na
Casa, por deliberação da maioria absoluta dos Vereadores.
Parágrafo Único - Assegurada ampla defesa, ao disposto neste artigo aplica-se, no que couber, o procedimento previsto
no artigo 155 e seguintes deste Regimento.
Art. 13 - A perda do mandato de Vereador a ser declarada pela Mesa Executiva, de ofício ou mediante iniciativa de
qualquer de seus membros ou de partido político com representação na Câmara, com base nos incisos IV, V e VI, do
artigo 34, da Lei Orgânica, obedecerá às seguintes normas:
I - a Mesa Executiva dará ciência ao Vereador, por escrito, do fato ou ato que possa implicar na perda de
seu mandato;
II - no prazo de dez dias úteis, contados da ciência o Vereador poderá apresentar defesa;
III - apresentada ou não a defesa, a Mesa Executiva decidirá a respeito, no prazo de quarenta e oito horas;
IV - a Mesa Executiva tornará publicas as razões que fundamentam sua decisão.
Parágrafo Único - Qualquer que seja a decisão proferida na forma deste artigo, a Mesa Executiva dela recorrerá, de
ofício, ao Plenário.
Art. 14 – Além dos casos enunciados no artigo anterior, perderá o mandato o Vereador cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar.
Parágrafo Único - Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I - abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara ou a percepção de vantagens indevidas em
decorrência da condição de Vereador;
II - transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;
III - perturbações reiteradas da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das comissões;
IV - atos ou expressões atentatórios aos membros do Poder Legislativo;
V - comportamento vexatório ou indigno, capaz de comprometer a dignidade do Poder Legislativo do Município;
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