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10/04 - Justiça
indeniza cliente que ficou preso em porta giratória de banco
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O cliente V.L.D.O.
decidiu utilizar os serviços do caixa eletrônico do Banco Bradesco S/A, ocasião
em que se viu em situação vexatória, pois ao tentar sair, ficou preso por cerca
de uma hora e meia. Ele aguardou, durante a madrugada, das 1h30 até às 3 horas,
o destravamento da porta. A 10ª Câmara de Direito Privado reconheceu a
existência de dano moral e fixou indenização de R$ 10 mil reais.
O relator Roberto
Maia afirmou em seu voto: “consigno que, em regra, meros dissabores pelo
travamento da porta, por si só, não são suficientes para gerar responsabilidade
civil. Todavia, o caso concreto destes autos foge da regra e gera o dever de
indenizar”. O desembargador destacou, ainda, que “conforme bem asseverou o MM.
Juízo a quo ‘o fato ocorreu à noite e a perturbação daquele que tem sua
liberdade de ir e vir violada indevidamente em razão de uma falha do sistema de
segurança do réu é violenta. O cárcere, ainda que involuntário, é incompatível
com a dignidade humana e constitui, per se, fato danoso indenizável”.
A respeito da
indenização por danos morais, disse o relator: “destaco que, atualmente, a
jurisprudência brasileira majoritária reconhece que tal sanção tem duplo
propósito: satisfatório e punitivo”. O primeiro aspecto refere-se à medida
compensatória “por desrespeito aos direitos da personalidade, cujo fundamento é
o princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da
Constituição Federal)”; no que toca ao segundo aspecto, prosseguiu, “incumbe à
indenização por lesões extrapatrimoniais servir de punição ao ofensor,
proporcionando-lhe uma diminuição patrimonial, a fim de que seja desestimulado a
reincidir em comportamentos juridicamente reprováveis”. Ele finalizou dizendo
que considera adequado o patamar indenizatório estipulado em primeiro grau (R$
10 mil reais), não se justificando qualquer majoração ou diminuição desse
valor.
Da turma
julgadora, que votou de forma unânime, participaram os desembargadores João
Batista Vilhena e Márcia Regina Dalla Déa Barone.
Processo nº 9220386-36.2008.8.26.0000
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quinta-feira, 11 de abril de 2013
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