Negado vínculo trabalhista a jogadores de futsal Legislação brasileira considera o esporte atividade não-profissional | |
Não existe vínculo trabalhista entre atletas de
futsal com seus clubes ou entidades mantenedoras, por se tratar de uma
modalidade não-profissional, identificada pela liberdade de prática e
inexistência obrigatória de contrato de trabalho. O entendimento foi confirmado pela Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR) ao analisar recurso de cinco atletas que disputaram o campeonato paranaense da modalidade em 2010 pela cidade de Foz do Iguaçu. Os jogadores pediam o reconhecimento de vínculo de emprego com a Liga Iguaçuense de Futebol de Salão. Também incluíram no polo passivo da demanda a Associação de Pais e Amigos do Centro de Treinamento “Atletas do Futuro”, de Francisco Beltrão, o secretário de esportes de Foz do Iguaçu e o próprio Município de Foz. | |
A associação de Francisco Beltrão, detentora da vaga
para disputa do campeonato paranaense de 2010, cedeu o direito à Secretaria de
Esportes de Foz do Iguaçu, mediante pagamento. Era o Município de Foz, por meio
de sua Secretaria de Esportes, que pagava os atletas. A juíza Nancy Mahra de Medeiros Nicolas Oliveira, da 2ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu, negou o pedido dos atletas entendendo não haver qualquer elemento que caracterizasse a existência de vínculo de emprego. Ao analisar o recurso, os desembargadores mantiveram a sentença de primeiro grau. “A prática desportiva de futsal, ao contrário do defendido na peça de ingresso, enquadra-se na modalidade não-profissional, identificada pela liberdade de prática e pela inexistência obrigatória de contrato de trabalho”, diz o acórdão. Além de tomar como base o artigo 217 da Constituição Federal, que trata do apoio ao esporte, os desembargadores citaram a Lei nº 9.615 de1998 que determina que o esporte amador identifica-se pela inexistência de vínculo empregatício, sendo permitido ao atleta receber incentivo material e patrocínio – benefícios sem natureza trabalhista. Atuou como relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes. Da decisão cabe recurso. Processo: 00013-2012-658-09-00-8 | |
Notícia publicada em 09/04/2014 Assessoria de Comunicação do TRT-PR (41) 3310-7313ascom@trt9.jus.br TODAS AS NOTÍCIAS: CLIQUE AQUI |
quarta-feira, 9 de abril de 2014
JOGADOR DE FUTSAL NÃO É CONSIDERADO VINCULO DE EMPREGO - trt9.jus.br veiculou
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