terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

CURIOSIDADES DO JUDICIÁRIO TRABALHISTA - JORNAL DO BRASIL


Juíza trabalhista recorre ao STF para reclamar que não teve férias 

Jornal do BrasilLuiz Orlando Carneiro, Brasília 

Uma juíza trabalhista de Santa Catarina ingressou com uma ação originária, no Supremo Tribunal federal, para reclamar o direito de ter suas “férias regulamentares aferidas por exercício, sem necessidade de averiguação ou formação de período aquisitivo”. Mas teve a sua pretensão barrada pelo ministro-relator, Dias Toffoli, para o qual não compete ao STF julgar ação originária de interesse pessoal, mas apenas a que diga respeito a toda a magistratura.
Na ação, a juíza substituta Ana Letícia Rick pleiteava a “averbação” de 60 dias de férias referentes ao exercício de 2006, a fim de serem gozadas oportunamente, ou o recebimento em dinheiro, acrescido de um terço. Ela alegou que o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (Florianópolis), ao condicionar o direito ao gozo de férias anuais pelos juízes substitutos, fere o disposto na Lei Orgânica da Magistratura segundo o qual os magistrados têm direito a férias anuais de 60 dias, coletivas ou individuais.
A União contestou os argumentos da autora, preliminarmente, por “ausência de interesse de agir e prescrição bienal do pedido da autora”. A Justiça Federal declinou da competência para julgar o caso, remetendo-o ao STF, já que estaria em causa interesse de todos os membros da magistratura.
Decisão
No seu despacho,o ministro Dias Toffoli entendeu que a questão se refere,exclusivamente,à regra disposta em regimento interno determinando que os juízes substitutos somente terão direito ao gozo de férias anuais após 12 meses de exercício do cargo. Assim, segundo ele, “não há interesse, direto ou reflexo, de toda a magistratura no deslinde do conflito, mas de uma única e específica classe de magistrados”.
Ainda segundo o ministro Dias Toffoli, tampouco se está discutindo o direito de férias da magistratura com base no artigo 66 da Loman, mas sim o critério adotado pelo TRT-12 para o gozo das primeiras férias pelos magistrados substitutos.

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