quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

CÂMARA MUNICIPAL - Justiça determina exoneração de cargos comissionados

fonte: blogdojohny.com.br

Mais de quarenta servidores podem ser exonerados
O juiz da 2ª Vara Civil, Gilberto Romero Perioto, determinou na última sexta-feira, 17, em decisão liminar, a exoneração em 90 dias dos cargos comissionados que excedam o número de cargos efetivos da Câmara Municipal de Ponta Grossa, em cumprimento dos princípios da proporcionalidade e moralidade administrativa. A decisão é uma resposta à ação civil pública proposta no início do ano pelo Ministério Público Estadual e o Ministério Público do Trabalho. Durante a tramitação dos inquéritos civis públicos que instruíram a ação, foram constatados a existência de 75 cargos em comissão contra apenas 33 efetivos providos. Mais de quarenta servidores podem ser exonerados.
Perioto também estipulou uma multa diária de R$ 1.500,00 no caso do descumprimento da decisão. Na ação, o MPE e o MPT requereram a exoneração em 30 dias e multa diária de R$ 3 mil por cargo em comissão que exceder o número de cargos efetivos.
“Seguindo a matriz constitucional, os cargos de confiança e os de comissão são de livre escolha, com nomeação e exoneração ao alvedrio da autoridade pública competente, destinando-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Além disso, estas nomeações devem estar atreladas a uma lei cujo objeto forneça a estrutura administrativa e as funções a serem desempenhadas pelo agente, tal como estabeleceu a Emenda Constitucional nº 19, de 1998, aliado ao fato, de, ainda, haver certa proporção entre as vagas efetivas e as vagas de escolha facultativa, pois do contrário estaríamos burlando a sistemática constitucional (que adota como regra o acesso via concurso), contornando o próprio princípio da impessoalidade que dita tais relações. O regime jurídico do servidor provido em cargo comissionado é: instável; não fica ao alvedrio do administrador público (…); se destina aos casos de direção, chefia e assessoramento. Quaisquer nomeações que extrapolem estes limites são propensas a caracterizar expansão de arbitrariedade, de nepotismo e de jogo político, fazendo da máquina pública um instrumento de favorecimento pessoal. O princípio da proporcionalidade no acesso aos cargos públicos se inclui neste contexto”, justifica Perioto na sentença.
Ao contrário do que havia solicitado a Câmara Municipal em sua defesa, Perioto reconheceu que os assessores dos vereadores devem ser considerados na conta para que sejam observados os princípios da proporcionalidade e moralidade administrativa. “Uma vez que determinadas pessoas estão sendo beneficiadas em detrimento de outras, que aguardam ansiosamente a realização do concurso público para obter acesso à vaga”, defende o magistrado.
Perioto destacou ainda que ao cobrar a adequação entre os cargos, o MPE e o MPT não estão pedindo que a lei municipal 8.058/2005 (que fixa o quadro administrativo) seja declarada inconstitucional, o que faria com que o caso passasse a ser de competência do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme sustentou Câmara Municipal em sua defesa. “Reconheço, ainda, que o pedido formulado pelo Ministério Público não é a declaração de inconstitucionalidade material da lei municipal que criou os cargos comissionados (…). A inconstitucionalidade material da norma questionada, a qual pode ser perfeitamente reconhecida no controle difuso por qualquer magistrado, qualifica-se apenas como fundamento para acolher ou não pretensão deduzida, qual seja, a de não manter o número de cargos comissionados em quantidade superior ao de cargos de servidores efetivamente providos. Nada de irregular, portanto”.
O presidente da Câmara Municipal, vereador Maurício Silva (PSB), disse que aguarda a intimação para analisar a setença juntamente com o Departamento Jurídico da Casa.

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