sexta-feira, 27 de abril de 2012

Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho

Um alerta em prol do ambiente de trabalho saudável

 

Curitiba, 27 de abril de 2012
- Neste sábado, 28 de abril, comemora-se o Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho, instituído pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) como uma homenagem às vítimas de uma explosão ocorrida em 1969 nos Estados Unidos, que matou 78 mineiros. Desde então, no dia 28 de abril, são celebrados eventos em diversos países para a conscientização dos trabalhadores e dos empregadores quantos aos riscos de acidentes no trabalho.

De acordo com a OIT, anualmente, cerca de 270 milhões de trabalhadores são vítimas de  acidentes de trabalho em todo o mundo. No Paraná, segundo dados da Previdência Social, foram registrados, em 2010, mais de 50 mil acidentes de trabalho. Muitos casos acabam na Justiça.

“Para reduzir esses números tão trágicos envolvendo trabalhadores é preciso nos atentarmos à importância da proteção ao meio ambiente de trabalho saudável e para a necessidade de prevenção do acidente de trabalho. É imprescindível a efetividade do princípio da prevenção, em virtude do direito fundamental ao meio ambiente do trabalho saudável, seguro e equilibrado, corolário do próprio direito à vida”, enfatiza a presidente do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (TRT-PR), desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão.
Em 2011, o Tribunal Superior do Trabalho e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho lançaram o Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, que possui como parceiros os Tribunais Regionais do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, o Ministério da Saúde, o Ministério da Previdência Social, a Advocacia Geral da União, o Serviço Nacional da Indústria, o Ministério Público do Trabalho, a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Amatra), Sindicato dos Metalúrgicos do ABC, entre outros.

O TRT-PR, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo TST, sob a liderança de seu presidente, ministro João Oreste Dalazen, já promoveu diversas discussões com magistrados, servidores e com a sociedade sobre a importância da manutenção do meio ambiente de trabalho saudável, visando a incrementar as decisões judiciais e, principalmente, contribuir para que novos casos não ocorram, como o da menor Karina Lopes Batista, morta em 1996, vítima de asfixia por monóxido de carbono quando prestava serviços de empregada doméstica em uma residência de São José dos Pinhais, Região Metropolitana de Curitiba. Ficou constatado que o local onde estava o aparelho aquecedor não possuía condições de ventilação conforme as recomendações e que houve negligência do empregador. “Age com culpa, por negligência e imprudência, o empregador que não toma as cautelas necessárias para se assegurar do perfeito estado de funcionamento de seus bens, ocasionando, por conta de tal conduta, acidentes, lesões, ou, como ocorreu no caso, até a morte do empregado”, constatou o relator do processo no TRT-PR, na época, juiz convocado Fabrício Nicolau dos Santos Nogueira. Pelo caso, o empregador teve de pagar R$ 15 mil por danos morais e R$ 20 mil por danos materiais ao pai da vítima, autor da ação. (processo do TRT-PR-03983-2007-670-09-00).

Outro caso julgado pela Justiça do Trabalho do Paraná é o da esposa de um trabalhador de Francisco Beltrão, Zenilde Alves de Oliveira. Seu marido Adair Inglês da Silva morreu atingido por tiros de posseiros sem terra quando prestava serviços em uma propriedade rural de Ulianópolis, no Pará, em 1993. O corpo do trabalhador foi lançado ao fogo pelos invasores. “À Justiça do Trabalho sobreleva nesse momento aquilatar a correspondência justa entre o mal suportado pelos familiares do empregado falecido e a indenização devida pelo réu em virtude de sua omissão. Impende salientar, por oportuno, que desde o advento da Lex Aquilia, datada provavelmente do final do século III ou início do século II a.C., a ideia centralizadora da responsabilidade civil é a reparação da vítima, e não a de castigar o ofensor, tal qual o famoso axioma da reparação do mal pelo mal (olho por olho, dente por dente). Logo, considerando as condições pessoais das autoras e do reclamado, a intensidade da culpa, a posição social das partes, as condições econômicas de ambas e a gravidade do dano, fixo a indenização por dano moral em trinta vezes o valor da remuneração percebida pelo falecido (cinco salários mínimos, conforme anteriormente analisado)”, expôs a relatora do processo, na época do julgamento, desembargadora Rosemarie Diedrichs Pimpão. (TRT-PR-99524-2006-094-09-00-5).


Texto: Flaviane Galafassi
Arte: TST

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