segunda-feira, 31 de dezembro de 2012

secretários municipais - ACHO QUE O PREFEITO DEVERIA ANUNCIAR OS NOMES DE CADA UM COM OS RESPECTIVAS CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITOS MUNICIPAIS, FEDERAIS E ESTADUAIS E AINDA, CERTIDÕES TIPO - SERASA - SPC E OUTROS DO PODER JUDICIÁRIO. ( comentário e opinião Pavesi10 ) - Ps: acredito que outras pendências surgiriam quantos aos vários secretários indicados. vamos pagar prá ver!

“FICHA SUJA OU FICHA LIMPA?”
Laroca e Esméria divergem sobre “ficha limpa municipal”

Laroca argumenta que Esméria foi condenada em decisão proferida por órgão judicial colegiado em por ato de improbidade administrativa e não estaria apta para o cargo. Esméria alega que a ação não se trata de “demanda de natureza penal” e, por isso, não se aplica a lei da “Ficha Limpa Municipal”
O vereador eleito Antonio Laroca Neto (PDT) denunciou ontem pela manhã em seu programa na Rádio T, que a futura secretária municipal de Educação, Esméria de Lourde Saveli, anunciada pelo prefeito eleito Marcelo Rangel (PPS), também se enquadraria na Lei Municipal da “Ficha Limpa” (10.519/2011), pela condenação junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR) por ato de improbidade administrativa.
Segundo o Ministério Público, em janeiro de 2003, no governo do ex-prefeito Péricles de Holleben Mello (PT), o Município celebrou convênio com a Secretaria Municipal de Educação, comandada por Esméria, e a Associação de Apoio aos Centros de Educação Infantil (APACEI). O objetivo oficial seria disciplinar o repasse mensal de recursos financeiros para manutenção da folha de pagamento dos funcionários, encargos sociais e manutenção da estrutura administrativa da entidade. O Município repassaria os recursos para a Secretaria, que os encaminharia à Associação. No entanto, segundo o MP, na prática o objetivo seria a contratação, através da APACEI, de funcionários para exercerem atividades na educação infantil nas escolas públicas municipais, sem o devido concurso público.
Péricles, Esméria e a presidente da APACEI, Leni Aparecida do Nascimento, foram condenados pelo juiz da 3ª Vara Civil de Ponta Grossa, Guilherme Frederico Hernandes Denz, em 18 de maio de 2009, ao pagamento de multa no montante de cinco vezes o valor da remuneração percebida nas funções que ocupavam na época dos fatos, com correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC); proibidos de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos; e ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, com base no artigo 20, § 3º, arbitrados em R$ 5.000,00.
Somente Péricles recorreu da decisão. Esméria e Leni apresentaram através do seu advogado, Claudimar Barbosa da Silva, peças de memoriais. A 4ª Câmara Cível do TJ-PR, por unanimidade de votos, decidiu negar provimento ao recurso de Péricles e não conhecer os memoriais ofertados por Esméria e Leni.
Péricles recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde o processo está com o ministro relator para análise de embargos de declaração desde 26 de junho deste ano. Em 05 de junho, os ministros da Primeira Turma do STJ, por unanimidade, decidiram negar provimento ao Agravo Regimental apresentado pelo ex-prefeito.
“FICHA LIMPA MUNICIPAL” – A lei municipal 10.519/2011, de autoria do vereador Júlio Küller (PSD), veda a nomeação para cargos de secretários municipais ou equivalentes, além dos cargos de direção tanto do Poder Executivo como do Poder Legislativo e, ainda, os presidentes de Autarquias e Fundações Municipais, de pessoas que tenham contra si condenação, em decisão transitada em julgado, ou proferida por órgão judicial colegiado, pelo prazo de 5 anos, contados da decisão condenatória, pelo crime contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público.
Muito embora tenham penalidades, os atos de improbidade administrativa não são considerados “crimes”. Há uma grande diferença entre ato de improbidade administrativa e crime, pois se sujeitam a juízos dotados de competências distintas – cível e criminal -, não havendo, quanto à improbidade, a previsão e aplicação de penas restritivas de liberdade. A lei não prevê punições de caráter penal, mas sim de natureza civil e política, ou seja, incluem a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos, multas e reparação do dano.
OUTRO LADO – Em nota enviada ao BLOG DO JOHNNY na tarde de ontem, Esméria alega que a ação não se trata de “demanda de natureza penal”. “O Ministério Público não me atribuiu a prática de qualquer delito, não se aplicando, assim, as determinações da Lei Municipal nº 10.519, de 13/04/2011”.
À reportagem do BLOG DO JOHNNY, Esméria informou ainda que o prefeito eleito Marcelo Rangel teve conhecimento do processo e manteve o convite. “Eu desconhecia isso. Surpreendeu-me. Soube através da Imprensa e fui tomar conhecimento e consultar advogado. A condenação é pela ausência de concurso. Só isso. Mas isso não afeta a minha vida pública”, garante a futura secretária.
A reportagem do BLOG DO JOHNNY tentou ouvir ainda o prefeito eleito Marcelo Rangel sobre o caso, mas ele não atendeu e nem retornou as ligações.
LEIA A ÍNTEGRA DA NOTA ENVIADA PELA FUTURA SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO:
“Diante das conjecturas levantadas por emissora de rádio na data de hoje e para a ressalva da verdade, venho a público para esclarecer o seguinte:
1. Até o ano de 2001, o Município de Ponta Grossa mantinha convênio com inúmeras entidades beneficentes sem fins lucrativos, a maioria denominadas Creches PROAMOR, as quais, todavia, não tinham nenhum vínculo com a Fundação PROAMOR [Fundação Municipal PROAMOR de Assistência Social], a não ser o fato de receberem recursos públicos através da mesma;
2. Diante desse quadro, com vistas à encampação dos prédios públicos até então entregues em comodato às referidas Creches PROAMOR, tomei a iniciativa de reunir todas as suas diretorias, para discutir a questão, ocasião em que surgiu a proposta de unificá-las sob a forma de uma única entidade comunitária e beneficente denominada Associação de Apoio aos Centros de Educação Infantil (APACEI), a qual veio a suceder a todas as entidades então existentes e que tinham creches mantidas com recursos públicos transferidos através da Fundação PROAMOR;
3. De acordo com a proposta então aprovada, a APACEI seria mantida em funcionamento até que ocorresse a implantação dos Centros Municipais de Educação Infantil, os quais, em sua maioria, ocupariam os mesmos espaços físicos das antigas creches, sendo que, para isso, seria necessária a realização de concurso público para a admissão de servidores destinados aos mesmos;
4. Esta solução, então considerada a mais adequada para garantir a continuidade do funcionamento das creches no processo de sua transformação em CMEIS, acabou sendo questionada perante o Ministério Público pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais (SINDSERV), o qual defendia o encerramento das creches até que fosse possível a realização de concurso público para admissão do corpo docente dos CMEIS;
5. Diante da representação do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais, o Ministério Público ajuizou uma ação civil pública, com os mesmos fundamentos, a qual se encontra em grau de recurso junto ao Superior Tribunal de Justiça, em Brasília, DF;
6. A mencionada ação civil público discute unicamente a questão da celebração de convênio entre o Município e a APACEI para a manutenção dos Centros de Educação Infantil criados pela mesma em sucessão às creches PROAMOR anteriormente existentes;
7. Não se tratando de demanda de natureza penal, o Ministério Público não me atribuiu a prática de qualquer delito, não se aplicando, assim, as determinações da Lei Municipal nº 10.519, de 13/04/2011.
Ponta Grossa, 28 de dezembro de 2012.
ESMÉRIA DE LOURDES SAVELI

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