sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

plantaodacidade.com.br veiculou: Autarquia de Trânsito cobra e viaduto Santa Paula recebe sinalização


Autarquia de Trânsito cobra e viaduto Santa Paula recebe sinalização
Assessoria
 
Na manhã desta quinta-feira (18), a Autarquia Municipal de Trânsito e Transporte (AMTT) cobrou da empreiteira responsável pela obra a sinalização do novo trecho do viaduto do Santa Paula. Por falta desta sinalização obrigatória, a AMTT interditou a parte nova do viaduto, que foi liberada quando a sinalização foi feita. O presidente da AMTT, Eduardo Kalinoski, informa que não partiu da Autarquia a autorização para a liberação do trânsito, na quarta-feira.
“Não podemos, de forma alguma, liberar uma via para o trânsito sem que ela esteja devidamente sinalizada”, diz Kalinoski, se referindo ao artigo 88 do Código de Trânsito Brasileiro (CBT). O artigo é enfático quando diz que “nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação”.
Kalinoski informa também que a responsabilidade da sinalização é da empresa responsável pela obra, conforme o inciso 1º do artigo 95, do CTB, que diz que “a obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento”.
Na tarde desta quinta-feira, a empreiteira providenciou a devida sinalização, tanto a horizontal quanto a vertical. Além da sinalização, foram colocados cones entre as duas pistas, na altura da rotatória do Santa Paula, para orientar os motoristas sobre a mudança. Os tachões que serviam para proibir a ultrapassagem no trecho antigo da via também estão sendo retirados.
O que diz o Código de Trânsito Brasileiro
- Art. 88.
 Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.
Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
- Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.
§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

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